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Defensoria consegue soltar assistido que teve crime “rebaixado” pelo júri popular

Homem estava preso ilegalmente, conforme entendimento do STF que deve ser aplicado em todo o país

10 jul 2025 às 10h02 | Redação

Defensor do caso, Nilson Geraldo explica que não havia fundamentos legais para decretação da prisão do assistido. Foto: Arquivo/Defensoria de MS :

A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul conseguiu na Justiça a liberdade provisória para um homem de 48 anos, morador de Campo Grande. Ele estava preso ilegalmente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), porque, embora tenha passado pelo júri popular, não foi condenado por homicídio e teve “rebaixado” o crime pelo qual responde.


De acordo com os defensores Zeliana Luzia Delarissa Sabala, coordenadora da 2ª Instância Criminal da Defensoria, e Nilson da Silva Geraldo, titular da 18ª Defensoria Criminal de Campo Grande, o homem foi preso após o fim da realização do Tribunal do Júri porque houve “aplicação indevida de um entendimento do STF”, que autoriza a execução imediata da pena para condenados pelo Tribunal do Júri – ou seja, quando uma pessoa é condenada por matar alguém intencionalmente, o que não foi o caso.


O processo mostra que o auxílio pela Defensoria Pública do MS havia sido pronunciado por homicídio duplamente qualificado, mas os jurados do Tribunal do Júri decidiram pela desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte. Como o crime foi “rebaixado” (ou seja, não houve intenção de matar, tampouco justificado por homicídio), e o veredito do júri é soberano, de acordo com a Constituição Federal, ele não poderia ter sido imediatamente preso, conforme explicam os defensores.


A “pronúncia” se refere ao ato do juiz de proclamar a possível autoria de um crime doloroso contra a vida (com intenção de matar) e encaminhar o réu ao Tribunal do Júri. Geraldo não poderia terminar com a prisão imediata de seu assistido – que, inclusive, chegou a ser retirado algemado do plenário do júri, o que não ocorreu – e, por isso, fez um pedido de habeas corpus [o instrumento para interrupção de uma prisão ilegal] ao Tribunal de Justiça, com base no Tema da Repercussão Geral do STF de número 1.068 – sobre execução imediata de pena aplicada em júri popular. Os temas são decisões que devem ser cumpridas pelo sistema de Justiça em todo o Brasil.


“Não havia fundamentos para decretação da prisão cautelar, pois o réu respondeu a todo o processo em liberdade, possui endereço fixo e ocupação lícita. Um liminar concedido pelo Tribunal de Justiça determinou a revogação imediata da prisão e colocou medidas cautelares alternativas, garantindo a ele o direito de recorrer à decisão em liberdade”, justificou o defensor.


O assistido, condenado em 1ª instância por lesão corporal seguida de morte a nove anos de reclusão, em regime inicial fechado, ficou dois dias preso. “O direito de recorrer em liberdade é uma garantia constitucional que assegura o devido processo legal e a presunção de inocência até o trânsito em julgado [quando não há mais como recorrer]”, expõe Sabala.


O cidadão está usando tornozeleira eletrônica e cumprindo outras medidas cautelares. Geraldo ingressou com um recurso de apelação ao Tribunal de Justiça para tentar reduzir a pena e a alteração do regime. “Casos como esse demonstram a importância da atuação da Defensoria na proteção dos direitos humanos, pois a aplicação correta das normas jurídicas é fundamental para manter o equilíbrio entre a necessidade de proteção e a proteção dos direitos individuais. As garantias constitucionais devem ser respeitadas no processo criminal”, complementa Sabala.